Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.689 de 26 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os vogais e seus suplentes serão nomeados pelo Governador para um mandato de quatro anos, exceto o vogal e o suplente, representantes da União, que serão nomeados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 1º
– O período do mandato é único e coincidente para todos os vogais, tendo início com a sessão inaugural do Plenário de Vogais e término após o transcurso do prazo de duração indicado no caput.
§ 2º
– O vogal ou o suplente nomeados ou que tenham tomado posse após a sessão inaugural findarão seus mandatos simultaneamente com os demais.
§ 3º
– É permitida uma recondução para vogal e suplente, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º.
§ 4º
– O vogal ou o suplente que tenham sido reconduzidos, nos termos do § 3º, somente poderão ser nomeados para outro mandato após o interstício de um quadriênio, observado o disposto nos §§ 5º e 6º quanto ao suplente.
§ 5º
– O suplente que vier a suceder o vogal no curso do mandato poderá ser reconduzido na função de vogal apenas para o mandato subsequente.
§ 6º
– O suplente, no exercício de mandato original ou por recondução, poderá compor lista para a função de vogal para o mandato subsequente, sendo, nesta hipótese, vedada a recondução como vogal.
§ 7º
– O vogal fica impedido de compor lista para suplente no mandato imediatamente subsequente.