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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.689 de 26 de julho de 2019

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Art. 11

– Os vogais e seus suplentes serão nomeados pelo Governador para um mandato de quatro anos, exceto o vogal e o suplente, representantes da União, que serão nomeados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 1º

– O período do mandato é único e coincidente para todos os vogais, tendo início com a sessão inaugural do Plenário de Vogais e término após o transcurso do prazo de duração indicado no caput.

§ 2º

– O vogal ou o suplente nomeados ou que tenham tomado posse após a sessão inaugural findarão seus mandatos simultaneamente com os demais.

§ 3º

– É permitida uma recondução para vogal e suplente, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º.

§ 4º

– O vogal ou o suplente que tenham sido reconduzidos, nos termos do § 3º, somente poderão ser nomeados para outro mandato após o interstício de um quadriênio, observado o disposto nos §§ 5º e 6º quanto ao suplente.

§ 5º

– O suplente que vier a suceder o vogal no curso do mandato poderá ser reconduzido na função de vogal apenas para o mandato subsequente.

§ 6º

– O suplente, no exercício de mandato original ou por recondução, poderá compor lista para a função de vogal para o mandato subsequente, sendo, nesta hipótese, vedada a recondução como vogal.

§ 7º

– O vogal fica impedido de compor lista para suplente no mandato imediatamente subsequente.