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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.670 de 11 de junho de 2019

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Art. 7º

– O § 18 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 335 – (...) § 18 – Na hipótese prevista na alínea "b" do item 37 da Parte 1 do Anexo II, o contribuinte importador dispensado do visto na GLME deverá, no prazo de cinco dias úteis após o desembaraço aduaneiro, apresentar à Delegacia Fiscal de sua circunscrição ou às unidades fazendárias a que se refere o § 2º, a Declaração e o Comprovante de Importação, bem como cópia da GLME e do despacho autorizativo a que se refere o subitem 37.7 da Parte 1 do Anexo II. (...)".

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.670 /2019