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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.670 de 11 de junho de 2019

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Art. 6º

– O caput do art. 49-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49-A – A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, relativamente às entradas de mercadoria ao amparo do diferimento previsto na alínea "b" do item 33 da Parte 1 do Anexo II, deverá, nas hipóteses de encerramento do diferimento de que trata o art. 15 deste regulamento, apurar o imposto devido e emitir NF-e até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência de quaisquer das hipóteses determinantes do encerramento. (...)".

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.670 /2019