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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.670 de 11 de junho de 2019

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Art. 5º

– O caput do art. 18 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 – Nas hipóteses de transferência de estoque previstas nos itens 31 e 32 da Parte 1 do Anexo II, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou ao destinatário, limitado ao valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação. (...)".

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.670 /2019