Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.670 de 11 de junho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O inciso IV do § 5º do art. 85 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85 – (...) § 5º – (...) IV – o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores, exceto na hipótese da alínea "a" do item 36 da Parte 1 do Anexo II, caso em que o imposto será recolhido até o dia dez do mês subsequente ao do encerramento do diferimento.".