Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.670 de 11 de junho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O inciso IV do caput do art. 12 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 – (…) IV – a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto em regime especial e nos itens 37, 41, 49 e 54 da Parte 1 do Anexo II quando se tratar de ativo permanente;".