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Artigo 60-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.666 de 30 de maio de 2019

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Art. 60-a

– A remuneração devida em decorrência da função de membro de conselho de administração ou fiscal de empresas estatais do Estado, cumulativamente, com a remuneração estadual do ocupante de cargo público efetivo ou em comissão, ou do empregado público, não excederá o teto remuneratório do Estado nos termos do § 1º do art. 24 da Constituição do Estado.