Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.666 de 30 de maio de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O art. 39 do Decreto nº 47.154, de 20 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39 – Os Conselheiros Fiscais das empresas estatais deverão atender os seguintes requisitos: I – ser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada; II – ter formação acadêmica compatível com o exercício da função; III – ter experiência mínima de três anos em cargo de: a) direção ou assessoramento na administração pública, direta ou indireta; b) conselheiro fiscal; c) administrador em empresa. § 1º – A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação. § 2º – As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso III poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.".