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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.634 de 12 de abril de 2019

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Art. 9º

– Após a manifestação, a Semad encaminhará o processo à Secretaria de Estado responsável, a qual deverá providenciar a sua tramitação, conforme o Decreto nº 47.065, de 2016, bem como a comunicação do resultado ao solicitante, no caso de indeferimento.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.634 /2019