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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.634 de 12 de abril de 2019

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Art. 8º

– O processo com os documentos constantes nos arts. 5º e 7º será tramitado pela Secretaria de Estado responsável para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, a qual se manifestará quanto à adequação da intervenção pretendida à legislação ambiental vigente, verificando o seu enquadramento entre as hipóteses de utilidade pública ou de interesse social.

§ 1º

– A manifestação da Semad está condicionada à formalização de processo de regularização ambiental para a intervenção pretendida e à realização de vistoria técnica.

§ 2º

– A declaração de utilidade pública ou interesse social não enseja o deferimento do requerimento de licenciamento ambiental, supressão de vegetação, outorga para utilização de recursos hídricos ou qualquer outra autorização para intervenção ou utilização de recursos naturais, o que somente se efetivará por meio de procedimento próprio junto ao órgão ambiental. (Vide inciso VII do art. 8 do Decreto nº 48.706, de 25/10/2023.)

Art. 8º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.634 /2019