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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.634 de 12 de abril de 2019

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Art. 7º

– A Secretaria de Estado responsável fará a análise do atendimento integral do disposto no art. 5º e emitirá manifestação contendo:

I

indicação, de forma detalhada, da alta relevância e do interesse nacional do empreendimento, no caso do inciso III do art. 2º;

II

parecer jurídico atestando o enquadramento do empreendimento como de utilidade pública ou interesse social.

Parágrafo único

– A Secretaria de Estado responsável deverá instruir a proposta do ato de declaração na forma do art. 21 do Decreto nº 47.065, de 20 de outubro de 2016.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.634 /2019