Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.634 de 12 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A Secretaria de Estado responsável fará a análise do atendimento integral do disposto no art. 5º e emitirá manifestação contendo:
I
indicação, de forma detalhada, da alta relevância e do interesse nacional do empreendimento, no caso do inciso III do art. 2º;
II
parecer jurídico atestando o enquadramento do empreendimento como de utilidade pública ou interesse social.
Parágrafo único
– A Secretaria de Estado responsável deverá instruir a proposta do ato de declaração na forma do art. 21 do Decreto nº 47.065, de 20 de outubro de 2016.