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Artigo 5º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.634 de 12 de abril de 2019

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Art. 5º

– Os pedidos de declaração a que se referem os arts. 2º e 3º, para fins de intervenção ambiental no Estado, deverão ser instruídos pelo solicitante com os seguintes documentos:

I

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – e contrato ou estatuto social do solicitante, no caso de empreendimento privado;

II

motivação do pedido e justificativa técnica do enquadramento do empreendimento ou atividade como de utilidade pública ou de interesse social;

III

nota técnica elaborada pelo solicitante contendo o resumo do estudo ambiental protocolado no processo de regularização ambiental, correlacionando ao empreendimento os eventuais impactos ocasionados;

IV

número do processo de regularização ambiental para a intervenção pretendida;

V

justificativa fundamentada que permita atestar a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto;

VI

área exata a ser suprimida, expressa em hectares, com definição da fitofisionomia e, nos casos de área situada no Bioma Mata Atlântica, indicando formação, primária ou secundária, e estágio sucessional;

VII

planta contendo os polígonos da área total e da área que sofrerá a intervenção ambiental, impressa e em formato digital adequado para o armazenamento único e integral dos dados.

§ 1º

– Os arquivos digitais com a representação dos objetos deverão ser entregues no formato ESRI Shapefile, sem existência de vazios de mapeamento.

§ 2º

– Não serão aceitos arquivos georreferenciados nos formatos nativos do ambiente Computer Aided Design – CAD.

§ 3º

– Os arquivos deverão ser elaborados em coordenadas geográficas e referenciadas ao Datum oficial do Sistema Geodésico Brasileiro e do Sistema Cartográfico Nacional, estabelecido conforme a Resolução IBGE nº 1, de 24 de fevereiro de 2015, como SIRGAS 2000, EPSG: 4674.

§ 4º

– A escala de produção dos dados deverá ser definida de acordo com a natureza do fenômeno representado.

§ 5º

– Os metadados, escritos segundo o perfil de Metadados Geoespaciais do Brasil, deverão ser entregues no formato docx, com a mesma nomenclatura do Shapefile correspondente.

§ 6º

– As informações correlatas aos objetos delimitados, descritas no inciso VI do caput, deverão ser registradas nas respectivas tabelas de atributos.

Art. 5º, §6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.634 /2019