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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.634 de 12 de abril de 2019

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Art. 4º

– Para intervenções em APP com supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 11.428, de 2006.

Parágrafo único

– Depende de enquadramento em uma das hipóteses de utilidade pública ou interesse social previstas na Lei nº 20.922, de 2013, e autorização do órgão ambiental competente, a intervenção em APP que implique em corte, supressão e exploração:

I

da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nos casos previstos no inciso I do art. 30 da Lei Federal nº 11.428, de 2006;

II

da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 31 da Lei Federal nº 11.428, de 2006;

III

da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.

Art. 4º, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.634 /2019