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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.634 de 12 de abril de 2019

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Art. 4º

– Para intervenções em APP com supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 11.428, de 2006.

Parágrafo único

– Depende de enquadramento em uma das hipóteses de utilidade pública ou interesse social previstas na Lei nº 20.922, de 2013, e autorização do órgão ambiental competente, a intervenção em APP que implique em corte, supressão e exploração:

I

da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nos casos previstos no inciso I do art. 30 da Lei Federal nº 11.428, de 2006;

II

da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 31 da Lei Federal nº 11.428, de 2006;

III

da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.

Art. 4º, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.634 /2019