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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.634 de 12 de abril de 2019

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Art. 3º

– Dependem de declaração de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo:

I

as atividades e os empreendimentos que se enquadrem na alínea "h" do inciso II do art. 3º da Lei nº 20.922, de 2013, para fins de intervenção em APP, conforme o art. 12 da mesma lei;

II

as atividades e os empreendimentos que se enquadrem na alínea "h" do inciso II do art. 3º da Lei nº 20.922, de 2013, para fins de realocação de reserva legal para fora do imóvel que continha a reserva legal de origem, conforme o art. 27 da mesma lei;

III

as atividades e os empreendimentos que realizarem supressão de espécies vegetais declaradas como de preservação permanente ou imune de corte por instrumentos normativos específicos, nos casos que exigirem a declaração de interesse social.

Art. 3º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.634 /2019