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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.634 de 12 de abril de 2019

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Art. 2º

– Dependem de declaração de utilidade pública por ato do Chefe do Poder Executivo:

I

as atividades e os empreendimentos que se enquadrem na alínea "e" do inciso I do art. 3º da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, para fins de intervenção em área de preservação permanente – APP –, conforme o art. 12 da mesma lei;

II

as atividades e os empreendimentos que se enquadrem na alínea "e" do inciso I do art. 3º da Lei nº 20.922, de 2013, para fins de realocação de reserva legal para fora do imóvel que continha a reserva legal de origem, conforme o art. 27 da mesma lei;

III

as atividades e os empreendimentos que se enquadrem na alínea "b" do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, para fins de supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica;

IV

as atividades e os empreendimentos que realizarem supressão de espécies vegetais declaradas como de preservação permanente ou imune de corte por instrumentos normativos específicos, nos casos que exigirem a declaração de utilidade pública.

Art. 2º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.634 /2019