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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.615 de 07 de fevereiro de 2019

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Art. 9º

– As programações orçamentárias com recursos originários de operações de crédito serão aprovadas pela Seplag, nos limites financeiros indicados pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, a partir de acompanhamento mensal realizado com base nas informações disponibilizadas pelos responsáveis pela intervenção financiada.

Parágrafo único

– Nos casos das operações de crédito nacionais, a Seplag apoiará os órgãos e as entidades do Estado na execução dos projetos financiados, especialmente no gerenciamento financeiro-orçamentário das intervenções.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.615 /2019