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Artigo 6º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.615 de 07 de fevereiro de 2019

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Art. 6º

– Compete aos responsáveis pelas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças e unidades equivalentes:

I

assegurar a precedência, na realização das ações de acompanhamento intensivo, dos convênios de entrada e das operações de crédito, observada a programação e execução orçamentária e financeira;

II

compatibilizar a programação financeira com a programação física e orçamentária;

III

registrar bimestralmente no Sigplan, as informações sobre a execução dos programas e das ações de acompanhamento geral, constantes no PPAG – 2016-2019, exercício de 2019, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e orçamentário previsto e realizado, com a validação bimestral no Sigplan;

IV

assegurar que o monitoramento dos programas governamentais seja realizado nos termos do Manual Sigplan de Monitoramento do PPAG e disponibilizado no site http://www.planejamento.mg.gov.br, especialmente no que tange à regionalização da despesa e à situação de execução das ações;

V

enviar, conforme solicitação da Seplag, as informações relativas à execução física, orçamentária e financeira dos convênios de entrada de recursos, bem como a atualização do cronograma de execução das metas e etapas a serem realizadas e do cronograma de desembolso financeiro;

VI

encaminhar as informações previstas no art. 4º. Seção IV Da Aprovação da Programação Orçamentária

Art. 6º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.615 /2019