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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.615 de 07 de fevereiro de 2019

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Art. 4º

– Os órgãos e as entidades, por meio de suas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, providenciarão para a Seplag, até dez dias úteis após a publicação deste decreto, por meio de planilha padrão a ser disponibilizada, informações acerca da programação orçamentária para cada mês do exercício, respeitados os valores constantes no Anexo, detalhada por projeto ou atividade, grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, identificador de ação governamental, elemento e item de despesa.

Parágrafo único

– A programação orçamentária de que trata o caput será objeto de análise e validação pela Seplag, conforme orientação própria da COF, que poderá solicitar sua adequação e autorizar alterações na programação inicial, respeitando os limites definidos no Anexo.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.615 /2019