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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.615 de 07 de fevereiro de 2019

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Art. 21

– Todas as declarações de contrapartida a convênios e portarias de entrada de recursos e instrumentos congêneres de transferência financeira deverão ser assinadas, exclusivamente, pela COF, após a pré-qualificação da análise da Seplag ou de sua dispensa.

Parágrafo único

– As declarações de contrapartida a operações de crédito deverão ser assinadas, exclusivamente, pelo Governador, após análise da Seplag, em conjunto com a SEF.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.615 /2019