Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.615 de 07 de fevereiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Todas as declarações de contrapartida a convênios e portarias de entrada de recursos e instrumentos congêneres de transferência financeira deverão ser assinadas, exclusivamente, pela COF, após a pré-qualificação da análise da Seplag ou de sua dispensa.
Parágrafo único
– As declarações de contrapartida a operações de crédito deverão ser assinadas, exclusivamente, pelo Governador, após análise da Seplag, em conjunto com a SEF.