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Artigo 20, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.615 de 07 de fevereiro de 2019

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Art. 20

– Os recursos para contrapartida a operações de crédito e convênios de entrada ou instrumentos congêneres serão aportados no orçamento dos órgãos e das entidades executores das seguintes formas:

I

anulação dos créditos específicos consignados na unidade orçamentária EGE-Seplag;

II

remanejamento de dotações já consignadas no orçamento dos órgãos e das entidades;

III

suplementação por superávit financeiro do saldo dos recursos de contrapartida disponíveis para novos empenhos presentes nas contas correntes específicas das operações de crédito e convênios, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres;

IV

suplementação por excesso de arrecadação, referente aos rendimentos de aplicação financeira no exercício corrente, dos recursos de contrapartida depositados nas contas correntes específicas das operações de crédito e convênios, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres de fontes que não transitam no Tesouro Estadual.

§ 1º

– Os recursos de contrapartida consignados no EGE-Seplag, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, farão face aos convênios, às portarias de entrada de recursos e aos outros instrumentos congêneres com execução prevista no exercício de 2019.

§ 2º

– Os convênios, as portarias de entrada de recursos e os instrumentos congêneres que não puderem ser atendidos com os recursos previstos nos termos do § 1º deverão ter os recursos de contrapartida remanejados das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do próprio órgão ou entidade.

§ 3º

– A COF poderá autorizar o aporte de recursos para a contrapartida aos instrumentos citados no caput, mediante análise de pedido circunstanciado enviado pelo órgão ou pela entidade no qual esteja demonstrada a impossibilidade do remanejamento de que trata o § 2º.

Art. 20, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.615 /2019