Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.615 de 07 de fevereiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Os recursos para contrapartida a operações de crédito e convênios de entrada ou instrumentos congêneres serão aportados no orçamento dos órgãos e das entidades executores das seguintes formas:
I
anulação dos créditos específicos consignados na unidade orçamentária EGE-Seplag;
II
remanejamento de dotações já consignadas no orçamento dos órgãos e das entidades;
III
suplementação por superávit financeiro do saldo dos recursos de contrapartida disponíveis para novos empenhos presentes nas contas correntes específicas das operações de crédito e convênios, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres;
IV
suplementação por excesso de arrecadação, referente aos rendimentos de aplicação financeira no exercício corrente, dos recursos de contrapartida depositados nas contas correntes específicas das operações de crédito e convênios, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres de fontes que não transitam no Tesouro Estadual.
§ 1º
– Os recursos de contrapartida consignados no EGE-Seplag, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, farão face aos convênios, às portarias de entrada de recursos e aos outros instrumentos congêneres com execução prevista no exercício de 2019.
§ 2º
– Os convênios, as portarias de entrada de recursos e os instrumentos congêneres que não puderem ser atendidos com os recursos previstos nos termos do § 1º deverão ter os recursos de contrapartida remanejados das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do próprio órgão ou entidade.
§ 3º
– A COF poderá autorizar o aporte de recursos para a contrapartida aos instrumentos citados no caput, mediante análise de pedido circunstanciado enviado pelo órgão ou pela entidade no qual esteja demonstrada a impossibilidade do remanejamento de que trata o § 2º.