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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.615 de 07 de fevereiro de 2019

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Art. 2º

– Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal para o exercício e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a Câmara de Orçamento e Finanças – COF – poderá rever os limites estabelecidos no Anexo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Seção II Do Módulo de Programação Orçamentária do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – Siafi-MG

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.615 /2019