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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.615 de 07 de fevereiro de 2019

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Art. 19

– As solicitações de Declaração de Contrapartida para a celebração de convênios, e seus respectivos termos aditivos, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres de transferências de recursos financeiros deverão ser registradas no SEI ou em sistema correlato, conforme orientação da Seplag, pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente da entidade proponente.

Parágrafo único

– A Declaração de Contrapartida terá validade apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.615 /2019