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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.615 de 07 de fevereiro de 2019

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Art. 18

– As propostas de novos instrumentos de transferências voluntárias de recursos para o Poder Executivo ou de aditivos aos instrumentos já firmados, registrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv –, ou, quando não registrados no Siconv, haja previsão de contrapartida financeira ou os repasses para o Estado sejam superiores R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), deverão ser previamente analisadas pela Seplag, com a finalidade de pré-qualificação para posterior deliberação da COF quanto a sua assinatura.

§ 1º

– Os aditivos de que trata o caput referem-se a alterações de escopo, metas e valores de partida e contrapartida.

§ 2º

– Os órgãos e as entidades do Poder Executivo que pretendam assinar ou aditar os instrumentos de que trata este artigo deverão encaminhar ofício do dirigente máximo à presidência da COF, submetendo a sua assinatura à decisão dessa instância.

§ 3º

– É requisito para o início do processo de pré-qualificação de que trata o caput:

I

a apresentação do ofício previsto no § 2º;

II

o cadastro prévio da proposta pelo proponente no Siconv do Governo Federal, quando se tratar de propostas registradas no referido Sistema;

III

o preenchimento e envio de questionário de pré-qualificação disponibilizado pela Seplag, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI –, em até cinco dias úteis após o cadastro no Siconv.

§ 4º

– O processo de pré-qualificação será realizado obrigatoriamente antes do envio da proposta no Siconv, quando se tratar de propostas registradas no referido Sistema, e antes da assinatura dos instrumentos, quando se tratar de convênios não registrados no Siconv.

§ 5º

– Na hipótese de descumprimento do previsto no § 4º, o cadastro e a análise de pedidos de suplementação e de cotas orçamentárias do respectivo instrumento ficam suspensas até a realização de sua pré-qualificação.

§ 6º

– A Seplag poderá, conforme pertinência, dispensar os instrumentos de que trata este artigo do processo de pré-qualificação, não os eximindo da deliberação da COF.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.615 /2019