JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.615 de 07 de fevereiro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 17

– A Seplag acompanhará a execução orçamentária e financeira dos recursos oriundos de convênios ou instrumentos congêneres em que o Poder Executivo figure como proponente, havendo ou não contrapartida do Estado, independentemente da fonte de recurso, por meio das informações disponibilizadas pelos órgãos e pelas entidades em sistemas governamentais, tal como o Siafi-MG, bem como das informações concernentes à execução física, a serem disponibilizadas pelos órgãos e pelas entidades por meio do monitoramento dos instrumentos de repasse.

§ 1º

– A execução financeira referente às despesas financiadas com recursos oriundos de convênios ou instrumentos congêneres também será acompanhada pela SEF.

§ 2º

– As execuções física, orçamentária e financeira referentes às despesas financiadas com recursos oriundos de convênios ou instrumentos congêneres serão de responsabilidade dos órgãos executores com o apoio da Seplag. Seção II Das contrapartidas a convênios e portarias de entrada de recursos, instrumentos congêneres e operações de crédito

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.615 /2019