Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.615 de 07 de fevereiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A Seplag acompanhará a execução orçamentária das intervenções financiadas com recursos oriundos de operações de crédito, havendo ou não contrapartida do Estado, com base nas reestimativas de entrada de recursos, nas informações sobre execução disponíveis no Siafi-MG, nos relatórios de acompanhamento das ações de acompanhamento intensivo e geral e na programação mensal realizada em reuniões periódicas, nos termos estabelecidos no inciso II do art. 5º e no art. 9º.
§ 1º
– A execução financeira referente às intervenções financiadas com recursos originários de operações de crédito será acompanhada pela SEF.
§ 2º
– As execuções física, orçamentária e financeira referentes às intervenções financiadas com recursos originários de operações de crédito serão de responsabilidade dos órgãos executores.
§ 3º
– A obtenção e a guarda dos documentos relativos à execução das intervenções financiadas com recursos originários de operações de crédito serão de responsabilidade dos órgãos executores.
§ 4º
– A Seplag poderá solicitar os documentos de que trata o § 3º sempre que necessário ou quando requisitados pelo ente financiador.