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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.615 de 07 de fevereiro de 2019

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Art. 10

– As programações orçamentárias referentes às despesas de que trata o Anexo e outras despesas financiadas com recursos vinculados serão aprovadas com a periodicidade definida pela Seplag, nos seguintes termos:

I

recursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias;

II

recursos diretamente arrecadados e recursos vinculados: programação feita pelas unidades orçamentárias e o comportamento da arrecadação da receita.

§ 1º

– A aprovação de programação orçamentária para as despesas a serem financiadas com recursos vinculados e diretamente arrecadados fica condicionada à reestimativa da arrecadação no exercício de 2019 e ao resultado fiscal esperado para o exercício, cabendo à Seplag autorizar, mediante justificativa, a aprovação de programações orçamentárias relativas às receitas ainda não arrecadadas.

§ 2º

– As programações orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas de acordo com cronograma a ser definido pela Advocacia-Geral do Estado – AGE.

§ 3º

– A aprovação de programação orçamentária não constitui requisito para abertura de processo licitatório, nos termos do inciso III do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando o empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 39 da Lei nº 23.086, de 17 de agosto de 2018.

Art. 10, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.615 /2019