Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.615 de 07 de fevereiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 10
– As programações orçamentárias referentes às despesas de que trata o Anexo e outras despesas financiadas com recursos vinculados serão aprovadas com a periodicidade definida pela Seplag, nos seguintes termos:
I
recursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias;
II
recursos diretamente arrecadados e recursos vinculados: programação feita pelas unidades orçamentárias e o comportamento da arrecadação da receita.
§ 1º
– A aprovação de programação orçamentária para as despesas a serem financiadas com recursos vinculados e diretamente arrecadados fica condicionada à reestimativa da arrecadação no exercício de 2019 e ao resultado fiscal esperado para o exercício, cabendo à Seplag autorizar, mediante justificativa, a aprovação de programações orçamentárias relativas às receitas ainda não arrecadadas.
§ 2º
– As programações orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas de acordo com cronograma a ser definido pela Advocacia-Geral do Estado – AGE.
§ 3º
– A aprovação de programação orçamentária não constitui requisito para abertura de processo licitatório, nos termos do inciso III do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando o empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 39 da Lei nº 23.086, de 17 de agosto de 2018.