Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.615 de 07 de fevereiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A programação orçamentária e financeira da despesa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo fica estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 23.290, de 9 de janeiro de 2019, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, constituindo-se como limitação à aprovação de cota orçamentária e financeira.
§ 1º
– A programação anual da despesa é a constante no Anexo.
§ 2º
– O Anexo estabelece o limite anual para o empenho e a programação para os grupos de despesa 3 – Outras Despesas Correntes, 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras; Identificadores de Procedência e Uso, 0 – Recursos Decorrentes da Desvinculação de Receitas Conforme a EC 93/2016, 1 – Recursos recebidos para livre utilização e 2 – Recursos recebidos de outra unidade orçamentária do orçamento fiscal para livre utilização; bem como para as fontes de recursos informadas no respectivo Anexo.
§ 3º
– Excluem-se da limitação e programação de custeio previstas no § 1º as fontes de recursos e identificadores de procedência e uso não informados no Anexo, que terão como limite de programação o crédito orçamentário e serão liberadas conforme autorização das equipes competentes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, observado o fluxo de receita.
§ 4º
– Poderão ser realizados no ano de 2019 os ajustes contábeis, cadastrais e outros que se fizerem necessários para evitar prejuízos à execução orçamentária e financeira dos programas e das ações vinculados aos órgãos e as entidades que sofrerem alterações decorrentes de normas que tratem da estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo.