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Artigo 1º, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.602 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 1º

– A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) (…) (…) 12 (…) (…)

j

(…) 31/12/2025 13 (…) 31/12/2032 (…) (…) (…) 25 (…) (…) 25.1 (…) 31/12/2032 (…) (…) (…) 29 (…) 31/12/2032 (…) (…) (…) 32 (…) (…)

a

(…) 31/12/2025

b

(…) 31/12/2025

c

(…) 30/09/2019

d

(…) 30/09/2019 (…) (…) (…) 33 (…) 31/12/2032 34 (…) 31/12/2025 (…) (…) (…) 43 (…) 31/12/2032 (…) (…) (…) 61 (…) 31/12/2032 (…) (…) (…) 79 (…) 31/12/2022 (…) (…) (…) 97 (…) 31/12/2032 (…) (…) (…) 97.4 (…) 31/12/2032 (…) (…) (…) 98.3 Na entrega parcelada dos componentes de aquecedor solar de água classificado no código 8419.19.10 da NBM/SH e na impossibilidade de se aplicar o disposto nos arts 305 e 306 da Parte 1 do Anexo IX, o benefício fica condicionado à concessão de regime especial de obrigação acessória, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032. (…) (…) (…) 108 (…) (…)

d

(…) 31/12/2025 (…) 118 (…) 31/12/2025 (…) (…) (…) 126 (…) 31/12/2032 (…) (…) (…) 139 (…) 31/12/2022 (…) (…) (…) 143 (…) 31/12/2032 (…) (…) (…) 147 Entrada decorrente de importação do exterior de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 13 do Anexo III. (…) (…) (…) (…) 150 (…) 31/12/2032 (…) (…) (…) 158.2 (…) 31/12/2025 (…) (…) (…) 162 (…) 31/12/2022 163 (…) 31/12/2032 164 (…) 31/12/2032 165 (…) 31/12/2022 (…) (…) (…) 167 (…) 31/12/2032 (…) (…) (…) 178 (…) (…) 178.1 (…) 31/12/2032 (…) (…) (…) 189 (…) 31/12/2032 190 (…) 31/12/2032 191 (…) 31/12/2032 192 (…) 31/12/2032 193 (…) 31/12/2032 (…) (…) (…) 195 (…) 31/12/2032 (…) (…) (…) 195.3 O benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1° a 6° do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975. (…) (…) (…) 199 (…) 31/12/2032 (…) (…) (…) 201 (…) 31/12/2032 (…) (…) (…) 203 (…) 31/12/2032 204 (…) 31/12/2032 (…) (…) (…) 204.2 O benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032. (…) (…) (…) 206 (…) 31/12/2022 (…) (…) (…) 206.14 Na hipótese dos subitens 206.2 a 206.4, o prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2022. 207 (…) 31/12/2022 208 (…) 31/12/2032 209 (…) 31/12/2032 210 (…) 31/12/2022 (…) (…) (…) 221 (…) 31/12/2032 222 (…) (…)

a

(…) 31/12/2022

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(…) 31/12/2032 (…) (…) (…) ". Art. 2º – A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações: " (…) (…) (…) (…) (…) 10 (…) (…) (…) 31/12/2022 (…) (…) (…) (…) (…) 12 (…) (…) (…) (…) 12.1 (…) (…) (…) 31/12/2032 (…) (…) (…) (…) (…) 15 (…) (…) (…) 31/12/2032 (…) (…) (…) (…) (…) 18 (…) (…) (…) 31/12/2032 19 (…) (…) (…) 31/12/2032 20 (…) (…) (…) 31/12/2032 (…) (…) (…) (…) (…) 27 (…) (…) (…) 31/12/2032 (…) (…) (…) (…) (…) 41 (…) (…) (…) 31/12/2032 (…) (…) (…) (…) (…) 46 Entrada decorrente de importação do exterior de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 13 do Anexo III. (…) (…) (…) (…) (…) (…) (…) (…) 49 (…) (…) (…) 31/12/2032 (…) (…) (…) (…) (…) 51 (…) (…) (…) 31/12/2022 (…) (…) (…) (…) (…) 53 (…) (…) (…) 31/12/2032 54 (…) (…) (…) 31/12/2025 55 (…) (…) (…) 31/12/2032 55.1

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à autorização pela Superintendência de Tributação – SUTRI – em regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032. (…) (…) (…) (…) (…) (…) (…) 56 (…) (…) (…) 31/12/2032 (…) (…) (…) (…) (…) 67 (…) (…) (…) 31/12/2032 (…) (…) (…) (…) (…) 69 (…) (…) (…) 31/12/2025 (…) (…) (…) (…) (…) 72 (…) (…) (…) 31/12/2025 73 (…) (…) (…) 31/12/2025 73.1 Na hipótese de importação do exterior, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, novos, e itens recondicionados relativos a motores e APU (Auxiliar Power Unit), sem similar no país, desde que constantes em Protocolo, a base de cálculo poderá ser reduzida de 100% (cem por cento), mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2025. (…) (…) (…) 75 (…) (…) (…) 31/12/2032 75.1 (…) (…) (…) (…)

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à concessão, ao prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, de regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte (…) (…) (…) (…) (…) (…) " . Art. 3º – Fica revogado o item 21 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL ================================================== Data da última atualização: 24/3/2023. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000