Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A Taxa Florestal é devida no momento da intervenção ambiental que dependa ou não de autorização ou de licença.
§ 1º
– Entende-se por intervenção ambiental, para fins de cobrança da Taxa Florestal, toda ação, dependente ou não de autorização ou licença, habilitada ou não por deferimento em solicitação, que tenha como fim qualquer ato, de pessoa física ou jurídica, que implique alteração do meio ambiente, tais como:
I
a supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo;
II
a destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;
III
o corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;
IV
o manejo sustentável da vegetação nativa;
V
a supressão de maciço florestal ou destoca de origem plantada;
VI
o aproveitamento de material lenhoso.
§ 2º
– Considera-se solicitação de intervenção ambiental os requerimentos e os pedidos para homologação de atos sobre atividades sob o controle do Estado que impliquem em alteração da cobertura florestal.