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Artigo 8º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 8º

– Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais: (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.618, de 12/2/2019, com produção de efeitos a partir de 29/12/2018.)

I

as indústrias em geral, em especial, siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos, cerâmicas, cimenteiras e minerações, que utilizem, como combustível, lenha ou carvão extraídos no Estado;

II

os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizem, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;

III

as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada e os depósitos de material de construção em idêntica situação;

IV

quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis e de papel e celulose, que utilizem madeira em bruto ou beneficiada;

V

as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja o comércio de produto ou subproduto de origem florestal; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.618, de 12/2/2019, com produção de efeitos a partir de 29/12/2018.)

VI

o transportador, em relação ao produto ou subproduto florestal transportado sem a respectiva guia de controle ambiental ou de outro documento de controle instituído para tal fim. (Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.618, de 12/2/2019, com produção de efeitos a partir de 29/12/2018.)

Art. 8º, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.580 /2018