Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.618, de 12/2/2019, com produção de efeitos a partir de 29/12/2018.)