Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.664, de 30/5/2019, com produção de efeitos a partir de 29/12/2018.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – O valor da Taxa Florestal a ser pago tem por referência o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado por meio do IEF ou pela Semad e resulta da aplicação das alíquotas previstas na tabela constante do Anexo II deste regulamento sobre a base de cálculo definida nos termos do art. 5º."