Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Taxa Florestal tem por base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado por meio do Instituto Estadual de Florestas – IEF – ou da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, e seu valor resulta da aplicação das alíquotas, de que trata o art. 4º, sobre a quantidade de produto ou subproduto florestal, conforme o caso, em quilograma ou metros cúbicos, relacionado na tabela constante do Anexo II deste regulamento. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.664, de 30/5/2019, com produção de efeitos a partir de 29/12/2018.)
§ 1º
– Nas hipóteses de supressão ou colheita da cobertura vegetal, com ou sem destoca e catação, serão aplicados os critérios técnicos de rendimento volumétrico adotados pela autoridade ambiental, nos termos de Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e de acordo com as tipologias florestais peculiares à área.
§ 2º
– Os fatores de conversão do produto para subproduto florestal serão definidos por meio de ato conjunto da Semad e do IEF.