Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As alíquotas da Taxa Florestal são as definidas na tabela constante do Anexo II deste regulamento, expressas pela quantidade e/ou fração do valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg), prevista no art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente no mês da ocorrência do fato gerador.