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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 35

– A partir de 1º de janeiro de 2020, ficam revogados os regimes especiais concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda relativos à Taxa Florestal. (Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.711, de 12/9/2019.)

§ 1º

– Caso o beneficiário do regime especial revogado tenha interesse em adotar a sistemática prevista no art. 12, deverá:

I

requerer regime especial, nos termos do referido artigo, para que lhe seja atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento da Taxa Florestal devida por seus fornecedores em face das atividades de intervenção ambiental;

II

instruir o pedido do novo regime especial com a "Declaração de Estoque dos Produtos e Subprodutos Florestais", conforme previsto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º

– Na hipótese do inciso I do § 1º, não tendo havido o recolhimento do valor total da Taxa Florestal, o saldo de produtos e subprodutos das Declarações de Colheita e Comercialização – DCC – já homologadas ou das solicitações de intervenção ambiental já deferidas será computado no montante declarado como de previsão de consumo anual.

§ 3º

– Não havendo interesse do beneficiário do regime especial revogado na adoção da sistemática prevista no art. 12, a Taxa Florestal devida, relativa ao saldo constante da DCC ou do requerimento de comercialização e colheita respectivos ou das solicitações de intervenção ambiental relacionadas, deverá ser recolhida:

I

pelo responsável pela respectiva DCC ou pela solicitação de intervenção ambiental, em até seis vezes mensais e consecutivas, hipótese em que poderá destinar a totalidade do saldo de produtos ou subprodutos florestais ao consumidor de seu interesse;

II

pelo beneficiário do regime especial revogado, em até três vezes mensais e consecutivas, hipótese em que, em face de contrato com o fornecedor, poderá adquirir o saldo respectivo.

§ 4º

– Não é permitida a adoção das opções previstas nos §§ 1º e 3º de forma concomitante.

§ 5º

– A adoção das hipóteses previstas nos incisos I ou II do § 3º não desobriga o fornecedor da emissão da documentação fiscal e ambiental na movimentação dos produtos e subprodutos florestais.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.580 /2018