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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 34

– Nos casos de desmatamento ou queimada, quando feitos sem a observância do licenciamento ou das autorizações prévias, a taxa será devida com 100% (cem por cento) de acréscimo, sem prejuízo das multas e ações penais decorrentes da inobservância da legislação ambiental.

Parágrafo único

– Aplicam-se à situação descrita no caput, no que couber, as disposições da Seção II do Capítulo IX.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.580 /2018