Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Nos casos de desmatamento ou queimada, quando feitos sem a observância do licenciamento ou das autorizações prévias, a taxa será devida com 100% (cem por cento) de acréscimo, sem prejuízo das multas e ações penais decorrentes da inobservância da legislação ambiental.
Parágrafo único
– Aplicam-se à situação descrita no caput, no que couber, as disposições da Seção II do Capítulo IX.