Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 32
– (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 47.628, de 29/3/2019.) Dispositivo revogado: "Art. 32 – Nos casos de interposição de impugnação ao lançamento da Taxa Florestal e quando solicitado, a Semad ou o IEF deverá prestar informações ou fornecer à SEF dados para subsidiar a respectiva manifestação fiscal."