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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 31

– A documentação relacionada com os processos de fiscalização ambiental ou administrativos ambientais deverão ser arquivados pela Semad ou pelo IEF de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único

– A SEF ou a Advocacia-Geral do Estado – AGE – poderão solicitar os originais da documentação para fins de utilização, análise e controle.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.580 /2018