Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 31
– A documentação relacionada com os processos de fiscalização ambiental ou administrativos ambientais deverão ser arquivados pela Semad ou pelo IEF de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único
– A SEF ou a Advocacia-Geral do Estado – AGE – poderão solicitar os originais da documentação para fins de utilização, análise e controle.