Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 30
– No momento da lavratura do auto de infração ambiental relativo a atividades irregulares relacionadas à falta de comprovação de origem, à extração, ao transporte, ao armazenamento ou ao consumo de produtos ou subprodutos de origem florestal, o autuado deverá ser comunicado do prazo para pagamento da Taxa Florestal acrescido da multa prevista no inciso II do caput do art. 33. (Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.628, de 29/3/2019.)
§ 1º
– O contribuinte poderá recolher a Taxa Florestal devida e a multa respectiva no prazo previsto no inciso III do art. 10 por meio de DAE disponível na internet, fazendo constar no campo Informações Complementares o número do auto de infração ambiental. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.628, de 29/3/2019.)
§ 2º
– Verificada a falta de recolhimento da Taxa Florestal e da multa respectiva, a fiscalização tributária lavrará o auto de infração, observado o disposto no RPTA. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.628, de 29/3/2019.)