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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 3º

– São isentos do recolhimento da Taxa Florestal:

I

a atividade de extração de lenha ou de madeira de floresta plantada ou nativa destinada à produção de carvão vegetal no Estado;

II

a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que o Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações recebam igual tratamento relativamente ao recolhimento de taxas.

§ 1º

– A isenção prevista no inciso I do caput não dispensa:

I

o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à atividade de extração, sendo obrigatória a homologação da declaração de colheita e comercialização, o deferimento do requerimento de colheita e comercialização ou o deferimento das solicitações de intervenção ambiental respectivos, onde constem os dados de origem da floresta a ser explorada;

II

o recolhimento da Taxa Florestal correspondente ao carvão vegetal declarado.

§ 2º

– O reconhecimento da isenção prevista no inciso II do caput independe de requerimento do interessado e compete à própria autoridade incumbida de praticar o ato ou de fornecer o documento, constatada a finalidade a que se destina.

Art. 3º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.580 /2018