Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São isentos do recolhimento da Taxa Florestal:
I
a atividade de extração de lenha ou de madeira de floresta plantada ou nativa destinada à produção de carvão vegetal no Estado;
II
a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que o Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações recebam igual tratamento relativamente ao recolhimento de taxas.
§ 1º
– A isenção prevista no inciso I do caput não dispensa:
I
o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à atividade de extração, sendo obrigatória a homologação da declaração de colheita e comercialização, o deferimento do requerimento de colheita e comercialização ou o deferimento das solicitações de intervenção ambiental respectivos, onde constem os dados de origem da floresta a ser explorada;
II
o recolhimento da Taxa Florestal correspondente ao carvão vegetal declarado.
§ 2º
– O reconhecimento da isenção prevista no inciso II do caput independe de requerimento do interessado e compete à própria autoridade incumbida de praticar o ato ou de fornecer o documento, constatada a finalidade a que se destina.