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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 29

– Os procedimentos para o encaminhamento de informações e documentos para instrução da lavratura de auto de infração relativo à Taxa Florestal serão definidos em ato conjunto da SEF, do IEF e da Semad.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.580 /2018