Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Os procedimentos para o encaminhamento de informações e documentos para instrução da lavratura de auto de infração relativo à Taxa Florestal serão definidos em ato conjunto da SEF, do IEF e da Semad.