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Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 28

– A SEF, a Semad e o IEF prestarão mútua colaboração no desenvolvimento das atividades vinculadas à defesa e à cobrança do crédito tributário, especialmente em relação à disponibilização de informações e documentos.

§ 1º

– Os sistemas corporativos dos órgãos signatários, observados os requisitos de segurança da informação e de sigilo fiscal, serão disponibilizados mediante requisição formal assinalando a motivação da requisição.

§ 2º

– Serão disponibilizados os dados e as informações inerentes à fiscalização ambiental que possam subsidiar a fiscalização tributária da Taxa Florestal.

§ 3º

– O fornecimento de dados e informações a que se refere o § 2º será realizado preferencialmente por meio eletrônico ou acesso on-line operacionalizado por servidores credenciados.

Art. 28, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.580 /2018