Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 28
– A SEF, a Semad e o IEF prestarão mútua colaboração no desenvolvimento das atividades vinculadas à defesa e à cobrança do crédito tributário, especialmente em relação à disponibilização de informações e documentos.
§ 1º
– Os sistemas corporativos dos órgãos signatários, observados os requisitos de segurança da informação e de sigilo fiscal, serão disponibilizados mediante requisição formal assinalando a motivação da requisição.
§ 2º
– Serão disponibilizados os dados e as informações inerentes à fiscalização ambiental que possam subsidiar a fiscalização tributária da Taxa Florestal.
§ 3º
– O fornecimento de dados e informações a que se refere o § 2º será realizado preferencialmente por meio eletrônico ou acesso on-line operacionalizado por servidores credenciados.