Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 27
– A Semad e o IEF deverão observar as disposições deste capítulo para o encaminhamento à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda – DGF/SUFIS/SEF – das informações necessárias à instrução do lançamento do crédito tributário relativo à Taxa Florestal devida por pessoas físicas ou jurídicas que figurem como:
I
sujeito passivo em processos administrativos ambientais cuja infração ambiental implique na exigibilidade da Taxa Florestal;
II
responsáveis pelos requerimentos de intervenção ambiental, declarações ou comunicações de exploração e comercialização de produtos e subprodutos florestais sem o recolhimento regular da Taxa Florestal.
Parágrafo único
– O lançamento abrangerá os débitos existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, identificados nos processos de fiscalização ambiental, nos processos administrativos ambientais ou nos expedientes onde seja constatada a ocorrência do fato gerador da Taxa Florestal ou que, mesmo tendo ocorrido a cobrança administrativa, não tenha havido a quitação do débito. Seção IV Das Ações Conjuntas